TJDF APC - 958350-20130710072808APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E COOPERATIVA. DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. ATRASO NA ENTREGA. CULPA. FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE REPASSE DE VALORES PELA COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COOPERATIVA. VÍNCULO DIRETO DA CONSTRUTORA COM A ADQUIRINTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MARCO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. 1. Preliminar. Tratando-se de Cooperativa habitacional e sendo constatado que a construtora participou de todas as fases do contrato, inclusive recebendo valores e sub-rogando-se nos créditos da cooperativa, resta configurada a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda de indenização relativa aos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra. 2. Não se justifica a alegação de excludente de responsabilidade em relação ao atraso na entrega do imóvel, sob argumento de falta de pagamento da Cooperativa contratante, uma vez que não houve qualquer comprovação documental, e, de toda a sorte, a construtora sub-rogou-se nos créditos da Cooperativa, passando a ser a única credora e a responsável pela entrega do imóvel, caracterizando-se, definitivamente, o vínculo direto da construtora com o adquirente do imóvel. 3. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Recurso de apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO, sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E COOPERATIVA. DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. ATRASO NA ENTREGA. CULPA. FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE REPASSE DE VALORES PELA COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COOPERATIVA. VÍNCULO DIRETO DA CONSTRUTORA COM A ADQUIRINTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MARCO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. 1. Preliminar. Tratando-se de Cooperativa habitacional e sendo constatado que a construtora participou de todas as fases do contrato, inclusive recebendo valores e sub-rogando-se nos créditos da cooperativa, resta configurada a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda de indenização relativa aos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra. 2. Não se justifica a alegação de excludente de responsabilidade em relação ao atraso na entrega do imóvel, sob argumento de falta de pagamento da Cooperativa contratante, uma vez que não houve qualquer comprovação documental, e, de toda a sorte, a construtora sub-rogou-se nos créditos da Cooperativa, passando a ser a única credora e a responsável pela entrega do imóvel, caracterizando-se, definitivamente, o vínculo direto da construtora com o adquirente do imóvel. 3. A data de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Recurso de apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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