TJDF APC - 958354-20150111090240APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. I - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. III - MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. EQUIVALÊNCIA COM ACIDENTE PESSOAL. COMPROVADA A INVALIDEZ POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial requerida apenas para o fim de comprovar aquilo que já está demonstrado nos autos, notadamente quando já suficientemente demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada ante a notícia inconteste da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (benefício espécie 92) pelo INSS. Preliminar afastada. 3. O prazo prescricional ânuo da ação de indenização do segurado em face da seguradora inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão, na forma do art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil, entendida esta como a data em que tomou ciência inequívoca quanto à sua invalidez permanente. No caso dos autos, a ciência inequívoca, e o início do prazo, se deu com a ciência da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho pelo INSS. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora, de forma que não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 5. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 6. O pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, diante da comprovação de invalidez total e permanente atestada por laudo do médico elaborado por perito do INSS (reconhecimento administrativo), ou perito judicial em ação previdenciária, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa. 7. É recorrente na jurisprudência deste e. TJDFT, bem como no c. STJ a ratio interpretativa de que doença laboral que caracterize acidente de trabalho como acidente pessoal e, portanto, fato constante do rol de sinistros previstos em contrato de seguro de vida, sobretudo em se caracterizando a relação contratual estabelecida como sendo uma relação de consumo. Precedentes. 8. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido frustrou a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 9. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houver efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 10. Apelo conhecido, preliminar afastada e prejudicial rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. I - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. III - MÉRITO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. EQUIVALÊNCIA COM ACIDENTE PESSOAL. COMPROVADA A INVALIDEZ POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial requerida apenas para o fim de comprovar aquilo que já está demonstrado nos autos, notadamente quando já suficientemente demonstrada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada ante a notícia inconteste da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (benefício espécie 92) pelo INSS. Preliminar afastada. 3. O prazo prescricional ânuo da ação de indenização do segurado em face da seguradora inicia-se da ciência do fato gerador da pretensão, na forma do art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil, entendida esta como a data em que tomou ciência inequívoca quanto à sua invalidez permanente. No caso dos autos, a ciência inequívoca, e o início do prazo, se deu com a ciência da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho pelo INSS. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora, de forma que não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 5. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 6. O pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, diante da comprovação de invalidez total e permanente atestada por laudo do médico elaborado por perito do INSS (reconhecimento administrativo), ou perito judicial em ação previdenciária, atestando que o autor encontra-se total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa. 7. É recorrente na jurisprudência deste e. TJDFT, bem como no c. STJ a ratio interpretativa de que doença laboral que caracterize acidente de trabalho como acidente pessoal e, portanto, fato constante do rol de sinistros previstos em contrato de seguro de vida, sobretudo em se caracterizando a relação contratual estabelecida como sendo uma relação de consumo. Precedentes. 8. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido frustrou a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 9. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houver efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 10. Apelo conhecido, preliminar afastada e prejudicial rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO