TJDF APC - 958357-20150110858874APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PASSE LIVRE. DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. IMPOTÊNCIA FUNCIONAL E PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. LAUDO MÉDICO. BAIXA RENDA. VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRANSPORTE E À ACESSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LEIS DISTRITAIS 4.317/2012 E 566/1993. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratuidade no transporte público coletivo (passe livre) é assegurada aos portadores de deficiência física de baixa renda, encontrando respaldo legal, no âmbito local, na forma do art. 1º, §1º, III da Lei Distrital 566/1993, bem assim no art. 88 da Lei Distrital 4.317/2012, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, encontrando reforço no art. 8º da recente da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). 2. A política pública de gratuidade no transporte público busca dar máxima efetividade ao direito fundamental ao transporte e à acessibilidade às pessoas portadoras deficiência física, decorrente do postulado da Dignidade da Pessoa Humana e constitucionalmente garantido, em virtude da incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto n. 6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, assumindo, portanto, status de norma constitucional, e integrando o Bloco de Constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro. 3. Na hipótese, com base em laudo coligido aos autos, exarado por médico ortopedista-traumatologista do próprio quadro da Secretaria de Estado da Saúde do DF, destinado ao gestor do benefício do passe livre, possível verificar-se presente sequela de trauma na mão direita, com impotência funcional, o que é corroborado pelos demais registros clínicos colacionados, com destaque ao atestado exarado por médico do trabalho onde há constatação de possuir a deficiência física de caráter permanente. 4. Portanto, a deficiência apresentada pelo autor, impotência funcional de membro superior, se acomoda no conceito de deficiente físico, nos termos da legislação específica local em comento, notadamente a Lei Distrital 566/1993, §1º, III. 5. Dessa forma, faz jus o autor ao benefício de gratuidade no transporte público, tendo a negativa perpetrada pela Administração ofendido seu direito fundamental à acessibilidade, porquanto restringiu a aplicação da legislação além da previsão legislativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PASSE LIVRE. DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE. IMPOTÊNCIA FUNCIONAL E PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. LAUDO MÉDICO. BAIXA RENDA. VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRANSPORTE E À ACESSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LEIS DISTRITAIS 4.317/2012 E 566/1993. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratuidade no transporte público coletivo (passe livre) é assegurada aos portadores de deficiência física de baixa renda, encontrando respaldo legal, no âmbito local, na forma do art. 1º, §1º, III da Lei Distrital 566/1993, bem assim no art. 88 da Lei Distrital 4.317/2012, que instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, encontrando reforço no art. 8º da recente da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15). 2. A política pública de gratuidade no transporte público busca dar máxima efetividade ao direito fundamental ao transporte e à acessibilidade às pessoas portadoras deficiência física, decorrente do postulado da Dignidade da Pessoa Humana e constitucionalmente garantido, em virtude da incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto n. 6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, assumindo, portanto, status de norma constitucional, e integrando o Bloco de Constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro. 3. Na hipótese, com base em laudo coligido aos autos, exarado por médico ortopedista-traumatologista do próprio quadro da Secretaria de Estado da Saúde do DF, destinado ao gestor do benefício do passe livre, possível verificar-se presente sequela de trauma na mão direita, com impotência funcional, o que é corroborado pelos demais registros clínicos colacionados, com destaque ao atestado exarado por médico do trabalho onde há constatação de possuir a deficiência física de caráter permanente. 4. Portanto, a deficiência apresentada pelo autor, impotência funcional de membro superior, se acomoda no conceito de deficiente físico, nos termos da legislação específica local em comento, notadamente a Lei Distrital 566/1993, §1º, III. 5. Dessa forma, faz jus o autor ao benefício de gratuidade no transporte público, tendo a negativa perpetrada pela Administração ofendido seu direito fundamental à acessibilidade, porquanto restringiu a aplicação da legislação além da previsão legislativa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO