TJDF APC - 958616-20150710049339APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor de pagar a multa contratualmente ajustada. II - As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade e posse da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do CC). Assim, o pagamento dos respectivos valores somente é devido pelo adquirente a partir da disponibilização do imóvel, com a efetiva entrega das chaves. III - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor de pagar a multa contratualmente ajustada. II - As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade e posse da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do CC). Assim, o pagamento dos respectivos valores somente é devido pelo adquirente a partir da disponibilização do imóvel, com a efetiva entrega das chaves. III - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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