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Jurisprudência


TJDF APC - 958658-20150110412753APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. PRELIMINAR DE OMISSÃO NA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL. 1. À luz do codex revogado, não cabe a análise de antecipação dos efeitos da tutela na seara recursal, providencia esta admitida somente no âmbito do agravo de instrumento. Inteligência do art. 527, III, do CPC/1973. (Acórdão n. 946984, 20140110616684APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.: 360/375) 2. Se os autores não lograram êxito em demonstrar a inadimplência da ré ou a falha na prestação de seus serviços, conforme dispõe o art. 333, I, do CPC de 1973, não fazem jus à rescisão contratual por culpa desta. 3. Os valores retidos a título de multa contratual devem ser reduzidos equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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