TJDF APC - 958670-20150710175998APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. 2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art. 99, § 7o, do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a não ser que os elementos constantes dos autos indiquem o contrário. O fato de o recorrente ser funcionário público aposentado não impede a concessão do benefício, se os proventos são módicos. 4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra e à honra subjetiva. 5. O arbitramento do valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. 2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art. 99, § 7o, do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a não ser que os elementos constantes dos autos indiquem o contrário. O fato de o recorrente ser funcionário público aposentado não impede a concessão do benefício, se os proventos são módicos. 4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra e à honra subjetiva. 5. O arbitramento do valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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