TJDF APC - 95869-APC4130196
DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL, SEM RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL. DANOS MATERIAL E MORAL - CUMULAÇÃO (VERBETE NÚMERO 37 DO STJ). FORMAÇÃO DE CAPITAL (ART. 602 DO CPC). COMINAÇÃO DE PENA - INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINAÇÃO INDEMONSTRADA - INAPLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O dano há de ser reparado em toda a sua extensão, inclusive o dano moral. É o que se depreende da leitura atenta do artigo 159 do Código Civil, que não sofre nenhuma restrição proveniente do texto constitucional, máxime, não se perdendo de vista a regra hospedada no par. segundo do artigo quinto da Carta Magna. A cumulação de indenizações provenientes de danos material e moral oriundos do mesmo fato é tema pacificado pela jurisprudência, nos moldes do verbete número 37 do Superior Tribunal de Justiça. Constatando- se que o valor arbitrado a título de dano moral restou dosado dentro dos princípios da razoabilidade, nesse particular não merece acolhdia a insurreição da recorrente. A obrigação de constituir o capital prevista no art. 602 do CPC não deve ser imposta sob cominação de pena, posto que se trata de garantia da execução, sendo certo que a lei estabelece a possibilidade de substituição dessa garantia por outra. E não se pode olvidar de que a execução há de ser feita pela forma menos gravosa. A interposição de embargos de declaração que venham a ser rejeitados, por si só, não caracteriza procrastinação a render azo à penalidade prevista no art. 538 do Código de Processo Civil, porquanto o que mostrou claro para o Juiz podia ser nebuloso para o jurisdicionado. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL, SEM RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL. DANOS MATERIAL E MORAL - CUMULAÇÃO (VERBETE NÚMERO 37 DO STJ). FORMAÇÃO DE CAPITAL (ART. 602 DO CPC). COMINAÇÃO DE PENA - INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINAÇÃO INDEMONSTRADA - INAPLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O dano há de ser reparado em toda a sua extensão, inclusive o dano moral. É o que se depreende da leitura atenta do artigo 159 do Código Civil, que não sofre nenhuma restrição proveniente do texto constitucional, máxime, não se perdendo de vista a regra hospedada no par. segundo do artigo quinto da Carta Magna. A cumulação de indenizações provenientes de danos material e moral oriundos do mesmo fato é tema pacificado pela jurisprudência, nos moldes do verbete número 37 do Superior Tribunal de Justiça. Constatando- se que o valor arbitrado a título de dano moral restou dosado dentro dos princípios da razoabilidade, nesse particular não merece acolhdia a insurreição da recorrente. A obrigação de constituir o capital prevista no art. 602 do CPC não deve ser imposta sob cominação de pena, posto que se trata de garantia da execução, sendo certo que a lei estabelece a possibilidade de substituição dessa garantia por outra. E não se pode olvidar de que a execução há de ser feita pela forma menos gravosa. A interposição de embargos de declaração que venham a ser rejeitados, por si só, não caracteriza procrastinação a render azo à penalidade prevista no art. 538 do Código de Processo Civil, porquanto o que mostrou claro para o Juiz podia ser nebuloso para o jurisdicionado. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/06/1997
Data da Publicação
:
25/06/1997
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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