TJDF APC - 958731-20130710225674APC
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO DO VERDADEIRO MÉRITO DA AÇÃO. PEDIDO MEDIATO. ADIMPLEMENTO DOS CONDÔMINOS. O PEDIDO DEVE CORRESPONDER AO DÉBITO VENCIDO E ÀS PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO AO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal precípua reside no valor da condenação fixado na sentença, uma vez o pedido inicial mensurar débitos de R$ 4.080,53 (quatro mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos) e o autor ter informado o valor da causa em R$ 13.080,53 (treze mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos), prevalecendo este. 2. Sabe-se que o pedido e o valor da causa constituem, no instituto do Processo Civil, requisitos obrigatórios e indispensáveis da petição inicial. Ausente um deles, ou um dos demais elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil revogado (artigo 319 do Novo Código de Processo Civil), a petição inicial deve ser emendada sob pena de indeferimento, sendo o pedido um requisito indispensável da exordial e estando intimamente ligado ao valor da causa e à sucumbência, tudo conforme o disposto no artigo 284 do CPC/1973. 3. O pedido é a essência da petição inicial, pois representa aquilo que o autor pretende da atuação estatal em desfavor do réu, bem como é importante para delimitar os contornos da lide e, consequentemente, da sentença. Não se pode confundir o valor descriminado no pedido com o valor da causa, sendo aquele somente parâmetro na análise da procedência do pleito. 4. Nos procedimentos judiciais para cobranças de quotas condominiais incide a regra do artigo 260 doCódigo de Processo Civil revogado (artigo 291, § 2º do Novo CPC) devendo o valor da causa corresponder ao débito vencido acrescido de uma anuidade das parcelas vincendas, ou seja, ao se requerer prestações vencidas e vincendas, consideradas obrigações de trato sucessivo, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. 5. O valor atribuído à causa não se confunde com a discussão do verdadeiro mérito da ação - inadimplemento de taxa condominial, de modo que razão assiste aos apelantes no pedido de reforma da sentença para se fixar o valor da condenação limitado ao valor das prestações em atraso. 6. Apelação conhecida e, na extensão, provida. Sentença reformada.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO DO VERDADEIRO MÉRITO DA AÇÃO. PEDIDO MEDIATO. ADIMPLEMENTO DOS CONDÔMINOS. O PEDIDO DEVE CORRESPONDER AO DÉBITO VENCIDO E ÀS PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO AO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal precípua reside no valor da condenação fixado na sentença, uma vez o pedido inicial mensurar débitos de R$ 4.080,53 (quatro mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos) e o autor ter informado o valor da causa em R$ 13.080,53 (treze mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos), prevalecendo este. 2. Sabe-se que o pedido e o valor da causa constituem, no instituto do Processo Civil, requisitos obrigatórios e indispensáveis da petição inicial. Ausente um deles, ou um dos demais elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil revogado (artigo 319 do Novo Código de Processo Civil), a petição inicial deve ser emendada sob pena de indeferimento, sendo o pedido um requisito indispensável da exordial e estando intimamente ligado ao valor da causa e à sucumbência, tudo conforme o disposto no artigo 284 do CPC/1973. 3. O pedido é a essência da petição inicial, pois representa aquilo que o autor pretende da atuação estatal em desfavor do réu, bem como é importante para delimitar os contornos da lide e, consequentemente, da sentença. Não se pode confundir o valor descriminado no pedido com o valor da causa, sendo aquele somente parâmetro na análise da procedência do pleito. 4. Nos procedimentos judiciais para cobranças de quotas condominiais incide a regra do artigo 260 doCódigo de Processo Civil revogado (artigo 291, § 2º do Novo CPC) devendo o valor da causa corresponder ao débito vencido acrescido de uma anuidade das parcelas vincendas, ou seja, ao se requerer prestações vencidas e vincendas, consideradas obrigações de trato sucessivo, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. 5. O valor atribuído à causa não se confunde com a discussão do verdadeiro mérito da ação - inadimplemento de taxa condominial, de modo que razão assiste aos apelantes no pedido de reforma da sentença para se fixar o valor da condenação limitado ao valor das prestações em atraso. 6. Apelação conhecida e, na extensão, provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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