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Jurisprudência


TJDF APC - 958731-20130710225674APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO DO VERDADEIRO MÉRITO DA AÇÃO. PEDIDO MEDIATO. ADIMPLEMENTO DOS CONDÔMINOS. O PEDIDO DEVE CORRESPONDER AO DÉBITO VENCIDO E ÀS PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO AO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal precípua reside no valor da condenação fixado na sentença, uma vez o pedido inicial mensurar débitos de R$ 4.080,53 (quatro mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos) e o autor ter informado o valor da causa em R$ 13.080,53 (treze mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos), prevalecendo este. 2. Sabe-se que o pedido e o valor da causa constituem, no instituto do Processo Civil, requisitos obrigatórios e indispensáveis da petição inicial. Ausente um deles, ou um dos demais elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil revogado (artigo 319 do Novo Código de Processo Civil), a petição inicial deve ser emendada sob pena de indeferimento, sendo o pedido um requisito indispensável da exordial e estando intimamente ligado ao valor da causa e à sucumbência, tudo conforme o disposto no artigo 284 do CPC/1973. 3. O pedido é a essência da petição inicial, pois representa aquilo que o autor pretende da atuação estatal em desfavor do réu, bem como é importante para delimitar os contornos da lide e, consequentemente, da sentença. Não se pode confundir o valor descriminado no pedido com o valor da causa, sendo aquele somente parâmetro na análise da procedência do pleito. 4. Nos procedimentos judiciais para cobranças de quotas condominiais incide a regra do artigo 260 doCódigo de Processo Civil revogado (artigo 291, § 2º do Novo CPC) devendo o valor da causa corresponder ao débito vencido acrescido de uma anuidade das parcelas vincendas, ou seja, ao se requerer prestações vencidas e vincendas, consideradas obrigações de trato sucessivo, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. 5. O valor atribuído à causa não se confunde com a discussão do verdadeiro mérito da ação - inadimplemento de taxa condominial, de modo que razão assiste aos apelantes no pedido de reforma da sentença para se fixar o valor da condenação limitado ao valor das prestações em atraso. 6. Apelação conhecida e, na extensão, provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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