TJDF APC - 958732-20150110270089APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE COMPROVADA. COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido formulado em grau recursal quando não foi deduzido nem analisado na instância inferior. 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não haja previsão contratual, ou ainda que exista cláusula que vede de forma absoluta a cobertura, a operadora do plano de saúde deve custear o serviço de home care (tratamento domiciliar) em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista. 3. Embora se admita admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a restrição ao custeio dos meios e materiais necessários para o melhor desempenho do tratamento, tendo em vista que a operadora do plano pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento adequado. Precedentes. 4. Demonstrada, no caso, a necessidade do tratamento, imperativa continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE COMPROVADA. COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido formulado em grau recursal quando não foi deduzido nem analisado na instância inferior. 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não haja previsão contratual, ou ainda que exista cláusula que vede de forma absoluta a cobertura, a operadora do plano de saúde deve custear o serviço de home care (tratamento domiciliar) em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista. 3. Embora se admita admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a restrição ao custeio dos meios e materiais necessários para o melhor desempenho do tratamento, tendo em vista que a operadora do plano pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento adequado. Precedentes. 4. Demonstrada, no caso, a necessidade do tratamento, imperativa continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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