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Jurisprudência


TJDF APC - 958735-20140110559318APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. ENDOSSATÁRIO QUE O RECEBEU O TÍTULO CONSCIENTEMENTE EM DETRIMENTO DO DEVEDOR. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora as questões de ordem pública possam ser apreciadas de ofício ou mediante provocação nas instâncias ordinárias, assegurado contraditório e a prévia oportunidade de manifestação das partes, no caso a matéria arguida como preliminar, consubstanciada na inoponibilidade das exceções pessoais do devedor contra terceiros de boa-fé, diz respeito à questão central objeto dos embargos à execução, constituindo objeção diretamente relacionada com o mérito da defesa apresentada. 2. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (art. 585, §1º do CPC/1973; art. 784, §1º do CPC/2015), o inverso também é verdadeiro, isto é, o ajuizamento a ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade ou inexigibilidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (art. 736 do CPC/2015; art. 914 do CPC/2015), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede até mesmo que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional (STJ. REsp 899.979/SP, Primeira Turma. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Julgado em 23/09/2008. DJe 01/10/2008). 3. O crédito representado pelo cheque goza dos atributos da autonomia e abstração, o que significa que as obrigações contraídas são autônomas e independentes, se desvinculando do negócio jurídico subjacente (art. 13 da Lei 7.357/1985). 4. Conquanto, em regra, o devedor não possa opor ao endossatário as exceções fundadas na sua relação originária com o endossante - norma que visa proteger os futuros portadores dos títulos, e, consequentemente, facilitar a sua circulação -, a inoponibilidade das exceções pessoais não tem aplicação quando o portador do título que o adquire conscientemente em detrimento do devedor (art. 25 da Lei 7.357/1985). 5. Sendo incontroverso o inadimplemento da relação que originou a emissão dos títulos, eles não podem ser executados por lhes faltar um dos pressupostos, qual seja, a exigibilidade (arts. 586 e 618, I do CPC/1973; arts. 786 e 803, I do CPC/215). 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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