TJDF APC - 958736-20150110712976APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CESSÃO DE DIREITO. NÃO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Cessão de Direito acostada aos autos comprova que o executado, em data anterior à constituição da dívida que ensejou a penhora impugnada, transferiu à embargante todos os poderes inerentes ao domínio do imóvel em questão. Não obstante a penhora tenha ocorrido diante dos dados contidos no registro imobiliário, no qual não constava averbação da Cessão de Direito realizada entre a embargante e o executado, a constrição determinada judicialmente não pode prosperar, haja vista o imóvel não pertencer mais à esfera patrimonial do devedor/executado. Independentemente de não ter a embargante promovido o registro da transferência o bem, razão lhes assiste na tutela jurisdicional suscitada, já que os documentos dos autos fazem prova cabal de que os direitos alusivos ao referido bem foram transferidos pelo executado muito antes da constrição realizada nos autos da execução. Se, quando da aquisição do bem pelo embargante, não havia qualquer restrição impeditiva da celebração do negócio, deve-se assegurar o direito dos terceiro de boa-fé, ainda que o contrato celebrado não tenha se efetuado com o devido registro em cartório, não sendo lícito, portanto, qualquer restrição sobre o imóvel advinda de dívidas não contraídas pelo possuidor/cessionário. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CESSÃO DE DIREITO. NÃO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Cessão de Direito acostada aos autos comprova que o executado, em data anterior à constituição da dívida que ensejou a penhora impugnada, transferiu à embargante todos os poderes inerentes ao domínio do imóvel em questão. Não obstante a penhora tenha ocorrido diante dos dados contidos no registro imobiliário, no qual não constava averbação da Cessão de Direito realizada entre a embargante e o executado, a constrição determinada judicialmente não pode prosperar, haja vista o imóvel não pertencer mais à esfera patrimonial do devedor/executado. Independentemente de não ter a embargante promovido o registro da transferência o bem, razão lhes assiste na tutela jurisdicional suscitada, já que os documentos dos autos fazem prova cabal de que os direitos alusivos ao referido bem foram transferidos pelo executado muito antes da constrição realizada nos autos da execução. Se, quando da aquisição do bem pelo embargante, não havia qualquer restrição impeditiva da celebração do negócio, deve-se assegurar o direito dos terceiro de boa-fé, ainda que o contrato celebrado não tenha se efetuado com o devido registro em cartório, não sendo lícito, portanto, qualquer restrição sobre o imóvel advinda de dívidas não contraídas pelo possuidor/cessionário. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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