TJDF APC - 958745-20130111822044APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNO PELO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I. O artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973 não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. Nem mesmo quando se demonstra, com base no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano proveio da ação criminosa ou fraudulenta de terceiro, típico caso fortuito interno, o fornecedor se exime da responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor que se utiliza dos serviços bancários. IV. Na hipótese em que o banco, uma vez alertado das operações fraudulentas, promove a reparação do prejuízo material sofrido pelo consumidor, descabe cogitar da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. Descontos que decorrem automaticamente de empréstimos fraudatórios e que cessam tão logo a instituição financeira é informada da sua existência, não correspondem a cobrança irregular passível de justificar a aplicação da penalidade de devolução em dobro. VI. A afetação do equilíbrio emocional e psíquico do consumidor pelos contratempos, dificuldades e constrangimentos oriundos dos descontos de empréstimos fraudulentos caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção advinda das máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 da Lei Instrumental Civil de 1973. VIII. À luz das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da proporcionalidade. IX. Recurso da Autora parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNO PELO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I. O artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973 não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. Nem mesmo quando se demonstra, com base no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano proveio da ação criminosa ou fraudulenta de terceiro, típico caso fortuito interno, o fornecedor se exime da responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor que se utiliza dos serviços bancários. IV. Na hipótese em que o banco, uma vez alertado das operações fraudulentas, promove a reparação do prejuízo material sofrido pelo consumidor, descabe cogitar da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. Descontos que decorrem automaticamente de empréstimos fraudatórios e que cessam tão logo a instituição financeira é informada da sua existência, não correspondem a cobrança irregular passível de justificar a aplicação da penalidade de devolução em dobro. VI. A afetação do equilíbrio emocional e psíquico do consumidor pelos contratempos, dificuldades e constrangimentos oriundos dos descontos de empréstimos fraudulentos caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VII. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento dos predicados da personalidade, posto que embebidos da presunção advinda das máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 da Lei Instrumental Civil de 1973. VIII. À luz das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da proporcionalidade. IX. Recurso da Autora parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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