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Jurisprudência


TJDF APC - 958746-20120110976473APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS E ATOS ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. Inexistindo prova conclusiva sobre a deficiência dos serviços prestados, as cobranças indevidas, o protesto irregular e o tratamento desrespeitoso imputado ao réu, não há como outorgar a tutela indenizatória pleiteada na petição inicial. III. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. IV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a,b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Deve ser majorada a verba honorária que não espelha com fidelidade os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VI. Recurso da Autora desprovido. Recurso do Réu provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA