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Jurisprudência


TJDF APC - 958748-20150111078590APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LICEIDADE DA EXIGÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil vigente à época da publicação do ato impugnado. III. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. IV. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. V. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional para cobrança de tarifas e de serviços de terceiros não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, lealdade e boa-fé que permeiam as relações de consumo, do dever de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados por terceiros e de comprovar o pagamento respectivo. VI. A tarifa denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. VII. Recurso do Autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do Réu conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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