TJDF APC - 958774-20140111175279APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM CRIMINOSA DE IDOSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. A sua caracterização prescinde de prova do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. Nem mesmo quando se demonstra, com base no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano proveio da ação criminosa ou fraudulenta de terceiro, típico caso fortuito interno, o fornecedor se exime da responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor que se utiliza dos serviços bancários. IV. O banco responde pelos prejuízos sofridos por cliente idoso que é abordado dentro das suas dependências por pessoa que, ardilosamente, obtém os dados e meios necessários para a utilização ilícita de seu cartão de crédito, tendo em vista que, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. V. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil de 1973, suporta lesão moral o consumidor idoso que enfrenta transtornos e constrangimentos por conta da utilização fraudulenta do seu cartão de crédito. VI. Configura julgamento ultra petita e, por via de conseqüência, violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a condenação em quantia superior àquela pleiteada na petição inicial para a compensação do dano moral. VII. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. VIII. Em se tratando de sentença condenatória, não se revela processualmente viável a retração da verba honorária aquém do limite mínimo consignado pelo legislador (10% do valor da condenação). IX. Recurso provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM CRIMINOSA DE IDOSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. A sua caracterização prescinde de prova do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. Nem mesmo quando se demonstra, com base no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano proveio da ação criminosa ou fraudulenta de terceiro, típico caso fortuito interno, o fornecedor se exime da responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor que se utiliza dos serviços bancários. IV. O banco responde pelos prejuízos sofridos por cliente idoso que é abordado dentro das suas dependências por pessoa que, ardilosamente, obtém os dados e meios necessários para a utilização ilícita de seu cartão de crédito, tendo em vista que, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. V. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil de 1973, suporta lesão moral o consumidor idoso que enfrenta transtornos e constrangimentos por conta da utilização fraudulenta do seu cartão de crédito. VI. Configura julgamento ultra petita e, por via de conseqüência, violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a condenação em quantia superior àquela pleiteada na petição inicial para a compensação do dano moral. VII. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. VIII. Em se tratando de sentença condenatória, não se revela processualmente viável a retração da verba honorária aquém do limite mínimo consignado pelo legislador (10% do valor da condenação). IX. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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