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Jurisprudência


TJDF APC - 958786-20120111237693APC

Ementa
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE LOCATÁRIO. POSSE ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A posse animus domini, isto é, a posse com ânimo de proprietário, constitui requisito central de qualquer modalidade de usucapião. II. Não possui como seu quem ocupa imóvel na qualidade de locatário, na medida em que a locação acarreta o desmembramento da posse e pressupõe a coexistência das posses direta (do locatário) e indireta (do locador), na esteira do que estatui o artigo 1.197 do Código Civil. III. Durante a locação, período no qual há o desmembramento da posse (direta e indireta), assim como não se pode falar de posse animus domini do locatário, também não se pode cogitar da acessão prevista no artigo 1.243 do mesmo diploma legal. IV. A simultaneidade entre as posses direta e indireta naturalmente elide a acessão, fenômeno jurídico que pressupõe posses distintas no tempo que se sucedem e, assim, podem ser reunidas para efeito de usucapião. V. Sem a sucessão de posses não se pode falar de acessio possessionis. E sucessão não ocorre quando há simples cisão da posse à luz do artigo 1.197 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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