TJDF APC - 958792-20130710400247APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PROVA QUE NÃO É DECISIVA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE TRANSITÓRIA. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declaratórios. II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado em alguma proporção. Fora disso, entre a sentença e a apelação não se antepõe nenhuma cisão de conteúdo passível de desalinhar as razões recursais apresentadas antes do julgamento dos embargos de declaração. III. A falta de exposição de documentos ao contraditório não traduz cerceamento de defesa na hipótese em que não se revelam vitais para a solução do litígio. IV.O reconhecimento do direito aos alimentos pressupõe a impossibilidade de subsistência própria da pessoa que os postula e, noutro vértice, a possibilidade de pagamento da pessoa de quem se reclamam sem prejuízo do seu próprio sustento. Inteligência do art. 1.695 do Código Civil. V. Fora das raias do dever de sustento, inerente ao poder familiar, os alimentos só podem ser concedidos ao parente, cônjuge ou companheiro que não possui condições de prover a própria subsistência. VI. O encargo alimentício, além de pressupor a real incapacidade de subsistência do alimentando, assume certa excepcionalidade no contexto da dissolução do casamento ou da união estável, tendo em vista que o divórcio e a ruptura da união estável acarretam a extinção do dever de mútua assistência, nos termos dos artigos 1.566, inciso III, e 1.724 do Código Civil. VII. Ainda que haja alguma divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a persistência da obrigação alimentícia após o fim do casamento ou da união estável, há consenso quanto ao fato de que entre ex-cônjuges e ex-companheiros os alimentos são excepcionais e pressupõem incapacidade, permanente ou circunstancial, daquele que invoca a necessidade de recebê-los. VIII. No caso de ex-mulherjovem, que possui graduação superior, goza de boa saúde e realiza trabalhos esporádicos, devem ser assegurados alimentos transitórios na medida indispensável à sua reinserção do mercado de trabalho. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PROVA QUE NÃO É DECISIVA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE TRANSITÓRIA. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declaratórios. II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado em alguma proporção. Fora disso, entre a sentença e a apelação não se antepõe nenhuma cisão de conteúdo passível de desalinhar as razões recursais apresentadas antes do julgamento dos embargos de declaração. III. A falta de exposição de documentos ao contraditório não traduz cerceamento de defesa na hipótese em que não se revelam vitais para a solução do litígio. IV.O reconhecimento do direito aos alimentos pressupõe a impossibilidade de subsistência própria da pessoa que os postula e, noutro vértice, a possibilidade de pagamento da pessoa de quem se reclamam sem prejuízo do seu próprio sustento. Inteligência do art. 1.695 do Código Civil. V. Fora das raias do dever de sustento, inerente ao poder familiar, os alimentos só podem ser concedidos ao parente, cônjuge ou companheiro que não possui condições de prover a própria subsistência. VI. O encargo alimentício, além de pressupor a real incapacidade de subsistência do alimentando, assume certa excepcionalidade no contexto da dissolução do casamento ou da união estável, tendo em vista que o divórcio e a ruptura da união estável acarretam a extinção do dever de mútua assistência, nos termos dos artigos 1.566, inciso III, e 1.724 do Código Civil. VII. Ainda que haja alguma divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a persistência da obrigação alimentícia após o fim do casamento ou da união estável, há consenso quanto ao fato de que entre ex-cônjuges e ex-companheiros os alimentos são excepcionais e pressupõem incapacidade, permanente ou circunstancial, daquele que invoca a necessidade de recebê-los. VIII. No caso de ex-mulherjovem, que possui graduação superior, goza de boa saúde e realiza trabalhos esporádicos, devem ser assegurados alimentos transitórios na medida indispensável à sua reinserção do mercado de trabalho. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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