TJDF APC - 958795-20130110403968APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SUPRESSÃO DE FASE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o dever-poder de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 2. O rito procedimental da prestação de contas é bifásico, sendo que a primeira fase limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de forma mercantil nos termos do art. 917 do CPC, dando início a um segundo passo, no qual se apura a existência ou não de saldo devedor. 3. Nos termos do disposto no art. 917 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e despesas, instruídas com documentos justificantes. 4. Embora a jurisprudência admita mitigação dessa exigência, o certo é que as contas devem atender à finalidade de permitir a certificação sobre a existência de saldo em favor de quaisquer das partes ou mesmo a ausência de direitos de crédito ou débito entre os litigantes, fixando-se exatamente a dimensão econômica do relacionamento jurídico existente entre as partes(REsp 970.147⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 16/10/2012). 5. Se o réu não apresentou as contas, não houve reconhecimento do pedido. Então, caberia ao Magistrado adotar na íntegra o procedimento previsto do art. 915 do CPC, ou seja, analisar se há ou não a obrigação do réu de prestar contas, o que não ocorreu, o que conduz à nulidade da sentença em razão da supressão da fase do procedimento previsto na lei processual. 6. Recurso conhecido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SUPRESSÃO DE FASE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o dever-poder de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 2. O rito procedimental da prestação de contas é bifásico, sendo que a primeira fase limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de forma mercantil nos termos do art. 917 do CPC, dando início a um segundo passo, no qual se apura a existência ou não de saldo devedor. 3. Nos termos do disposto no art. 917 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e despesas, instruídas com documentos justificantes. 4. Embora a jurisprudência admita mitigação dessa exigência, o certo é que as contas devem atender à finalidade de permitir a certificação sobre a existência de saldo em favor de quaisquer das partes ou mesmo a ausência de direitos de crédito ou débito entre os litigantes, fixando-se exatamente a dimensão econômica do relacionamento jurídico existente entre as partes(REsp 970.147⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 16/10/2012). 5. Se o réu não apresentou as contas, não houve reconhecimento do pedido. Então, caberia ao Magistrado adotar na íntegra o procedimento previsto do art. 915 do CPC, ou seja, analisar se há ou não a obrigação do réu de prestar contas, o que não ocorreu, o que conduz à nulidade da sentença em razão da supressão da fase do procedimento previsto na lei processual. 6. Recurso conhecido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão