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Jurisprudência


TJDF APC - 958795-20130110403968APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SUPRESSÃO DE FASE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o dever-poder de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 2. O rito procedimental da prestação de contas é bifásico, sendo que a primeira fase limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de forma mercantil nos termos do art. 917 do CPC, dando início a um segundo passo, no qual se apura a existência ou não de saldo devedor. 3. Nos termos do disposto no art. 917 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e despesas, instruídas com documentos justificantes. 4. Embora a jurisprudência admita mitigação dessa exigência, o certo é que as contas devem atender à finalidade de permitir a certificação sobre a existência de saldo em favor de quaisquer das partes ou mesmo a ausência de direitos de crédito ou débito entre os litigantes, fixando-se exatamente a dimensão econômica do relacionamento jurídico existente entre as partes(REsp 970.147⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 16/10/2012). 5. Se o réu não apresentou as contas, não houve reconhecimento do pedido. Então, caberia ao Magistrado adotar na íntegra o procedimento previsto do art. 915 do CPC, ou seja, analisar se há ou não a obrigação do réu de prestar contas, o que não ocorreu, o que conduz à nulidade da sentença em razão da supressão da fase do procedimento previsto na lei processual. 6. Recurso conhecido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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