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Jurisprudência


TJDF APC - 958816-20150111208952APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA COMPANHEIRA DO DEVEDOR FALIMENTAR DE PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL RESIDENDICAL DA FAMÍLIA. PENHORA NÃO INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA MAS SOBRE EVENTUAL CRÉDITO (DINHEIRO) A SER RECEBIDO PELO DEVEDOR EM AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE POSSE E/OU DOMÍNIO DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL EM FACE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE VALORES RELATIVOS À MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se a parte ingressa com embargos de terceiro alegando manter união estável com o autor de ação ordinária cujos bens sofreram constrição, deve provar sua qualificação de convivente já no ajuizamento da ação, pois as ações relativas ao estado da pessoa são comprovadas no juízo de família e não no juízo falimentar. 2 - Assim, o julgamento antecipado da lide, na hipótese, não configura cerceamento de defesa, pois o juízo falimentar não estava obrigado a abrir prazo para dilação probatória a fim de que a embargante comprovasse a alegada condição de companheira. Preliminar rejeitada. 3 - No caso, ainda que fosse superada a questão da comprovação da condição de companheira do devedor falimentar e autor da ação ordinária em que requerida penhora no rosto dos autos, o pedido inicial não mereceria provimento pelo simples fato de que a penhora não incidiu sobre bem de família em si considerado, mas sobre eventuais direitos de crédito. 4 - É possível submeter-se ao instituto da penhora as verbas oriundas de eventual restituição/indenização que o devedor falimentar venha a receber em ação ordinária em decorrência de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 5 - Eventuais créditos (valores em dinheiro) a serem recebidos pelo devedor falimentar em ação ordinária não configuram bem imóvel que ostente condição de bem de família com vistas a atender aos fins da Lei 8.009/1990 e, assim, merecer proteção de eventual constrição. 6 - Hipoteticamente falando, não há nem mesmo como desconstituir a penhora sobre eventuais créditos que o devedor falimentar venha a receber na ação ordinária em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois não há qualquer comprovação de que ele tenha celebrado tal contrato para aquisição de um imóvel para moradia de sua família. 7 - Ainda que superada a comprovação da união estável, tendo em vista que a penhora determinada pelo juízo falimentar não recaiu sobre bem de família, inviável também seria o acolhimento do pedido alternativo formulado pela apelante para que seja desconstituída a penhora sobre valores relativos à sua meação com respaldo da condição de companheira. 8 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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