- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 958822-20130310372285APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Será possível a imposição de pagamento punitivo (sanção material), prevista no artigo 940 do Código Civil, quando houver cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada. É ato ilícito do credor/autor, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que devido. 3. Conforme orientação deste Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor. 3.1 No caso, mesmo sendo incontroversa a satisfação integral do débito realizado ao banco/apelante, este manteve demanda, neste Tribunal de Justiça, e restrição à circulação do veículo do autor/apelado. Houve inquestionável comportamento temerário do banco/apelante, que, inclusive, solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando deveria desistir do processo. 3.2 Entre a data do adimplemento do acordo extrajudicial (26 de março de 2013) e a extinção do processo de busca e apreensão (18 de março de 2014), demorou quase um ano. O transcurso de tal prazo, sem adoção de medidas concretas pela parte demandada quanto ao desfecho necessário da via de busca e apreensão, denota má-fé no exercício de um direito que nasceu dentro da legalidade e, depois da quitação do acordo, transmudou-se em ilegal. 4. O dano moral existe pelo simples fato de ter havido uma violação de um bem ou interesse jurídico. 5. O abuso de direito pode ser conceituado como um exercício irregular ou anormal de direito por parte de quem, sem interesse legítimo ou justa causa, agindo por temeridade, negligência, emulação, ou má-fé, molesta alguém com demanda infundada, ocasionando-lhe prejuízos. Trata-se de uma espécie de ilícito, pela sua previsão do art. 187 do CC, constituindo fonte de obrigações e gerando o dever de indenizar. 6. Conforme o entendimento majoritário da doutrina, presente o abuso de direito a responsabilidade é objetiva ou independentemente de culpa. 7. É incontroverso nos autos que mesmo após a satisfação integral do débito o banco réu, de forma negligente e excessiva, acabou por manter em desfavor do autor/apelado ação de busca e apreensão de veículo anteriormente ajuizada, solicitando, inclusive, a sua conversão em ação de depósito. Assim, resta demonstrada grave falha na prestação de serviços, que foi confessada pelo patrono da instituição financeira. 8. No momento da fixação do valor da indenização por danos morais devem-se levar em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa. Assim, devem ser analisadas: (i) as conseqüências da ofensa; (ii) a capacidade econômica do ofensor; e (iii) a pessoa do ofendido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.120.971-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012). 9. Na espécie, observados os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes, o grau de culpa e a extensão do dano experimentado, razoável a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor é suficiente para compensar as consequências causadas, não significando enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e impedindo a prática de novos atentados. Ademais, observa os princípios da razoabilidade e da equidade. 10. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão