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Jurisprudência


TJDF APC - 958825-20140110657537APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO AUTOR. PRESCRIÇÃO. 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito às dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil vigente. 2. Quando o autor não promove a citação do réu dentro do referido lapso temporal por razões não afetas ao Poder Judiciário, tem-se por não interrompida a prescrição, de modo que ultrapassado o prazo prescricional sem que tenha havido a citação do devedor, o feito pode ser extinto com resolução do mérito nos termos dos arts. 219, § 5º e 269, IV do Código de Processo Civil vigente ao tempo da prolação da sentença. 3. Descabe responsabilizar o Judiciário pela falta da citação, pois o credor deixou de cumprir encargo que lhe competia ao não indicar endereço correto para citação do devedor, mesmo após o Juízo sentenciante ter deferido consulta aos sistemas informatizados colocados a disposição do Poder Judiciário. Inaplicável Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, em que pese o apelante ter diligenciado no sentido de efetivar a citação, foi desatento ao não esgotar todos os meios disponíveis para tanto, haja vista não ter feito uso da citação editalícia, deixando transcorrer o prazo prescricional que fulminou o seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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