TJDF APC - 958871-20120110242353APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO PRIVE DO LAGO NORTE II. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA PUBLICA. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. 1. Os julgados mais recentes deste egrégio Tribunal de Justiça proclama que os imóveis do Condomínio Prive do Lago Norte II encontra-se localizado em área pública, pertencente à TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília. 2. A ocupação de área pública pertencente à TERRACAP é de natureza precária e configura mera detenção oriunda de ato de tolerância da Administração Pública, que não gera direito à proteção da posse ou da propriedade e nem gera direitos a indenizações de supostas benfeitorias edificadas no local. 3. O Distrito Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que possui pedido de restituição de IPTU. 4. Nos termos do disciplinado pelos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título são responsáveis tributários pelo pagamento do IPTU. Por força desse comando legal, não cabe restituição de IPTU a quem ocupa área pública e dela desfruta. 5. Recurso de apelação não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO PRIVE DO LAGO NORTE II. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA PUBLICA. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. 1. Os julgados mais recentes deste egrégio Tribunal de Justiça proclama que os imóveis do Condomínio Prive do Lago Norte II encontra-se localizado em área pública, pertencente à TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília. 2. A ocupação de área pública pertencente à TERRACAP é de natureza precária e configura mera detenção oriunda de ato de tolerância da Administração Pública, que não gera direito à proteção da posse ou da propriedade e nem gera direitos a indenizações de supostas benfeitorias edificadas no local. 3. O Distrito Federal é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda que possui pedido de restituição de IPTU. 4. Nos termos do disciplinado pelos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título são responsáveis tributários pelo pagamento do IPTU. Por força desse comando legal, não cabe restituição de IPTU a quem ocupa área pública e dela desfruta. 5. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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