TJDF APC - 958883-20140710324716APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. MORA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de usufruir dele economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. No entanto, não é possível cumular cláusula penal compensatória com lucros cessantes. 2. Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. A incorporadora que descumpre, por sua culpa exclusiva e sem motivo justificável a obrigação de entregar a obra no prazo previsto contratualmente não tem direito à retenção de valores, em razão da resolução do contrato. 4. Negou-se provimento às apelações da requerente e da requerida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. MORA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. RETENÇÃO DE VALORES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de usufruir dele economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. No entanto, não é possível cumular cláusula penal compensatória com lucros cessantes. 2. Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 3. A incorporadora que descumpre, por sua culpa exclusiva e sem motivo justificável a obrigação de entregar a obra no prazo previsto contratualmente não tem direito à retenção de valores, em razão da resolução do contrato. 4. Negou-se provimento às apelações da requerente e da requerida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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