TJDF APC - 958964-20150710210045APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recurso repetitivo, a necessidade de demonstração da recusa, no caso de exibição de documentos, esgotando as vias administrativas. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Além de demonstrada a relação jurídica havida entre as partes, a autora comprovou ter realizado prévio pedido administrativo à instituição, via notificação extrajudicial, a qual, do que dos autos consta, não foi respondida. 3. Tendo a demandante comprovado a recusa da demandada quanto à apresentação do processo administrativo pleiteados, na integralidade, a manutenção da sentença que condenou a ré/apelante à apresentação dos documentos é medida que se impõe. 4. Com fundamento no entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, de que demonstrada a recusa no fornecimento de documento, cabível condenação em honorários advocatícios, nada a reparar na sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios. 5. Em relação ao importe da condenação arbitrada a título de honorários advocatícios, possibilitada a minoração, aplicando-se as disposições concernentes ao disposto no §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recurso repetitivo, a necessidade de demonstração da recusa, no caso de exibição de documentos, esgotando as vias administrativas. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Além de demonstrada a relação jurídica havida entre as partes, a autora comprovou ter realizado prévio pedido administrativo à instituição, via notificação extrajudicial, a qual, do que dos autos consta, não foi respondida. 3. Tendo a demandante comprovado a recusa da demandada quanto à apresentação do processo administrativo pleiteados, na integralidade, a manutenção da sentença que condenou a ré/apelante à apresentação dos documentos é medida que se impõe. 4. Com fundamento no entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, de que demonstrada a recusa no fornecimento de documento, cabível condenação em honorários advocatícios, nada a reparar na sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios. 5. Em relação ao importe da condenação arbitrada a título de honorários advocatícios, possibilitada a minoração, aplicando-se as disposições concernentes ao disposto no §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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