TJDF APC - 958968-20140310176649APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pressupõe a necessidade de o julgador propiciar aos litigantes a oportunidade de esclarecerem todos os aspectos controvertidos da lide e todas as questões que compõem o objeto litigioso, permitindo o amplo exercício do direito de ação e de defesa e a colaboração e efetiva participação das partes na formação do livre convencimento motivado do juiz. 2. A decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal consignou que a documentação dos autos seria o suficiente para o deslinde da causa, e, embora não tendo sido objeto de impugnação, não pode implicar prejuízo ao demandante, uma vez que, além de não ter a prova produzida, a r. sentença impugnada julgou improcedente o pleito autoral por falta de prova da celebração do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes. 3. Diante de pedido expresso de produção de provas formulado, não se mostra possibilitada a improcedência da ação por ausência de fato constitutivo do direito autoral, atinente a falta de comprovação da celebração do contrato, sob pena de se implicar em nítida ocorrência de cerceamento ao direito de defesa. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pressupõe a necessidade de o julgador propiciar aos litigantes a oportunidade de esclarecerem todos os aspectos controvertidos da lide e todas as questões que compõem o objeto litigioso, permitindo o amplo exercício do direito de ação e de defesa e a colaboração e efetiva participação das partes na formação do livre convencimento motivado do juiz. 2. A decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal consignou que a documentação dos autos seria o suficiente para o deslinde da causa, e, embora não tendo sido objeto de impugnação, não pode implicar prejuízo ao demandante, uma vez que, além de não ter a prova produzida, a r. sentença impugnada julgou improcedente o pleito autoral por falta de prova da celebração do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes. 3. Diante de pedido expresso de produção de provas formulado, não se mostra possibilitada a improcedência da ação por ausência de fato constitutivo do direito autoral, atinente a falta de comprovação da celebração do contrato, sob pena de se implicar em nítida ocorrência de cerceamento ao direito de defesa. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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