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Jurisprudência


TJDF APC - 958970-20150910215319APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de revisão de contrato em razão de cláusulas abusivas, por certo, decorre da relação contratual estabelecida entre as partes. Nesse caso, a pretensão é de natureza pessoal e sem correspondente de prazo prescricional específico, de modo que é aplicável o prazo de geral de dez anos, previsto no art. 205, caput, do Código Civil. 2. A cobrança de tarifa de registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, uma vez que contraria o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, vigente à época da contratação. 3. A despesa concernente ao registro de contrato deve ser suportada pelo fornecedor de crédito, por se tratar de encargo incidente com o intuito de onerar o contrato, uma vez que não corresponde a nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor. 4. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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