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Jurisprudência


TJDF APC - 958976-20110111583549APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEITADAS. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há litisconsórcio necessário unitário quando as relações jurídicas dos litisconsortes com a parte adversa forem distintas. 2. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Precedentes desta Turma. (Acórdão n.889073, 20130310061163APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 25/08/2015. Pág.: 172); 3. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por insuficiente motivação se o magistrado fundamentou satisfatoriamente o decisum, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento e refutou os relevantes pontos abordados pela parte. 4. Segundo o artigo 125 do Código Civil, quando a eficácia do negócio jurídico estiver subordinada a uma condição suspensiva, não se terá adquirido o direito enquanto esta não se verificar. 5. Sob o aspecto da lei a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, conforme disposto no art.265, doCódigoCivil. Assim, não se pode concluir pela responsabilidade solidária ou qualquer vínculo solidário se não restar provado que as partes o criaram ou que a lei determina talsolidariedade. 6. Inviável a análise do pedido de rescisão contratual com a consequente devolução dos valores gastos pela parte apelante, já que tal pleito não foi deduzido na origem, configurando inovação recursal, prática esta vedada em nosso ordenamento jurídico. 7. Preliminares de nulidade rejeitadas. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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