TJDF APC - 958980-20150810023999APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL IRREGULAR. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA DA MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda que visa ao reconhecimento de direitos possessórios pelo autor relativos ao imóvel indicado na inicial e que, nos termos reiterados no apelo, eram exercidos conjuntamente com o réu, até que, supostamente, impedida a entrada do autor pelo réu. Questão que se resolve no campo probatório, notadamente pela efetiva demonstração da posse alegada na inicial; 2. O fato de se tratar de área de domínio público não impede a defesa de direitos possessórios travados unicamente entre particulares, na esteira de decisão recente do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não tendo qualquer das partes justo título, a questão se resolve pela melhor posse, demonstrada através do efetivo cumprimento da função social da propriedade, inclusive e principalmente pela edificação de moradia no local; 3. Na espécie, a prova testemunhal, por suas contradições e lacunas, não possui robustez suficiente para o reconhecimento do direito alegado pelo autor, carecendo de um reforço adicional, mormente porque não aponta com razoável certeza qual das partes possui os aludidos direitos possessórios sobre o bem. 4. Os documentos acostados à inicial não provam a existência de composse. Tratam-se de meras correspondências e notas fiscais com indicação do endereço do imóvel em litígio. A circunstância de o autor ter recebido correspondências no local não determina sua propriedade ou posse sobre o bem. É fato incontroverso que o requerente laborou na serralheria indicada nos autos e qualquer pessoa pode indicar seu local de trabalho para fins de recebimento de correspondência, fato, porém, que não o torna proprietário ou posseiro do imóvel. A prova da posse deve ser mais robusta, mormente tratando-se de área irregular e sem a existência de justo título; 5. O réu, de seu turno, incorporou em sua peça defensiva comprovante de pagamento das despesas com água/esgoto e energia elétrica, ambos em seu nome; certidão de inscrição nos órgãos públicos para fins de regularização da área; comprovante de situação cadastral de sua empresa localizada no imóvel, além de ter edificado moradia no local. Logo, no cotejo com os demais elementos constantes dos autos, observa-se a melhor posse do bem por parte do réu, a tornar improcedente a pretensão autoral; 6. O vigente Código de Processo Civil, repetindo e, inclusive, alargando a legislação anterior acerca da gratuita de justiça, normatiza que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2°), bem assim que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°). A despeito da irresignação aviada no recurso, o réu não colacionou aos autos qualquer prova concreta sobre o padrão de vida do autor, mormente que seja incompatível com o beneplácito judicial, razão porque, também neste ponto, a sentença foi mantida; 7. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL IRREGULAR. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA DA MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda que visa ao reconhecimento de direitos possessórios pelo autor relativos ao imóvel indicado na inicial e que, nos termos reiterados no apelo, eram exercidos conjuntamente com o réu, até que, supostamente, impedida a entrada do autor pelo réu. Questão que se resolve no campo probatório, notadamente pela efetiva demonstração da posse alegada na inicial; 2. O fato de se tratar de área de domínio público não impede a defesa de direitos possessórios travados unicamente entre particulares, na esteira de decisão recente do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não tendo qualquer das partes justo título, a questão se resolve pela melhor posse, demonstrada através do efetivo cumprimento da função social da propriedade, inclusive e principalmente pela edificação de moradia no local; 3. Na espécie, a prova testemunhal, por suas contradições e lacunas, não possui robustez suficiente para o reconhecimento do direito alegado pelo autor, carecendo de um reforço adicional, mormente porque não aponta com razoável certeza qual das partes possui os aludidos direitos possessórios sobre o bem. 4. Os documentos acostados à inicial não provam a existência de composse. Tratam-se de meras correspondências e notas fiscais com indicação do endereço do imóvel em litígio. A circunstância de o autor ter recebido correspondências no local não determina sua propriedade ou posse sobre o bem. É fato incontroverso que o requerente laborou na serralheria indicada nos autos e qualquer pessoa pode indicar seu local de trabalho para fins de recebimento de correspondência, fato, porém, que não o torna proprietário ou posseiro do imóvel. A prova da posse deve ser mais robusta, mormente tratando-se de área irregular e sem a existência de justo título; 5. O réu, de seu turno, incorporou em sua peça defensiva comprovante de pagamento das despesas com água/esgoto e energia elétrica, ambos em seu nome; certidão de inscrição nos órgãos públicos para fins de regularização da área; comprovante de situação cadastral de sua empresa localizada no imóvel, além de ter edificado moradia no local. Logo, no cotejo com os demais elementos constantes dos autos, observa-se a melhor posse do bem por parte do réu, a tornar improcedente a pretensão autoral; 6. O vigente Código de Processo Civil, repetindo e, inclusive, alargando a legislação anterior acerca da gratuita de justiça, normatiza que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2°), bem assim que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°). A despeito da irresignação aviada no recurso, o réu não colacionou aos autos qualquer prova concreta sobre o padrão de vida do autor, mormente que seja incompatível com o beneplácito judicial, razão porque, também neste ponto, a sentença foi mantida; 7. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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