TJDF APC - 958981-20130130040370APC
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. JOVENS COM MAIORIDADE CIVIL. IDENTIFICAÇÃO. NOME E SOBRENOME. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ECA. DIVULGAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS QUANDO MENORES. EXTENSÃO DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo competente para processar e julgar os feitos e aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à Criança e ao Adolescente é o da Infância e Juventude, conforme prevê o art. 148, VI do ECA. 2. Por atribuição constitucional (CF, art. 127, caput) e expressa previsão legal (ECA, art. 201, incisos V e VIII), o Ministério Público possui legitimidade e competência para instaurar procedimentos administrativos e velar pela observância às normas e direitos infanto-juvenis, atuando na defesa e interesses tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Não configura infração tipificada no artigo 247 da Lei 8.069/90 a hipótese em que a matéria jornalística divulga nome de jovens que já haviam atingido a maioridade, não se aplicando o disposto no art. 143 da Lei 8.069/90. 4. Não sendo aventada matéria na representação formulada pelo Recorrente, inadmissível se torna flexibilizar a acusação para estendê-la à divulgação de atos infracionais. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e à apelação.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. JOVENS COM MAIORIDADE CIVIL. IDENTIFICAÇÃO. NOME E SOBRENOME. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ECA. DIVULGAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS QUANDO MENORES. EXTENSÃO DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo competente para processar e julgar os feitos e aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à Criança e ao Adolescente é o da Infância e Juventude, conforme prevê o art. 148, VI do ECA. 2. Por atribuição constitucional (CF, art. 127, caput) e expressa previsão legal (ECA, art. 201, incisos V e VIII), o Ministério Público possui legitimidade e competência para instaurar procedimentos administrativos e velar pela observância às normas e direitos infanto-juvenis, atuando na defesa e interesses tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Não configura infração tipificada no artigo 247 da Lei 8.069/90 a hipótese em que a matéria jornalística divulga nome de jovens que já haviam atingido a maioridade, não se aplicando o disposto no art. 143 da Lei 8.069/90. 4. Não sendo aventada matéria na representação formulada pelo Recorrente, inadmissível se torna flexibilizar a acusação para estendê-la à divulgação de atos infracionais. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e à apelação.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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