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Jurisprudência


TJDF APC - 958986-20150111129388APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS OFENSIVAS. RETIRADA DO CONTEÚDO E DIREITO DE RESPOSTA. CONSEQUÊNCIA DA REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ATO LESIVO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 2. Extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial, para fins de prescrição, nos casos de veiculação de matéria jornalística tida por ofensiva, é a própria data em que publicada a referida matéria, que também na rede mundial de computadores. 3. Não há que se falar no prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (art. 205, CC), se as pretensões do autor/apelante decorrem, todas elas, de suposto ato ilícito perpetrado pela ré/apelada e capaz de ensejar, em tese, o pleito de reparação civil por dano extrapatrimonial, que abrange, além da compensação pecuniária, o pedido de retirada das publicações tidas por ofensivas e o direito de resposta. 4. A pretensão autoral, de retirada das publicações consideradas ofensivas à sua dignidade e o direito de resposta, submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 5. A verba sucumbencial já fora arbitrada em patamar compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não merecendo guarida o pedido recursal para a sua redução. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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