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Jurisprudência


TJDF APC - 958993-20150110423530APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PELO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado da previdência social - INSS quando este desenvolver sequela permanente, que reduza sua capacidade laborativa, em decorrência de um acidente de trabalho. O benefício é pago como uma forma de indenização pelo acidente de trabalho sofrido. 2. Considerando que as provas acostadas aos autos foram suficientes e conclusivas, aptas a firmar a convicção do julgador, não há se falar em realização de nova prova pericial pelo INSS. 3. Na hipótese, comprovada a incapacidade laboral por perícia judicial, o segurado tem direito ao recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho,devendo se submeter a Processo de Reabilitação Profissional - PRP para o exercício de outra atividade, e que não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade, nos termos dos artigos 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 4. Havendo comprovação de que a debilidade e a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho, possível é a conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente - na hipótese de redução da capacidade laboral e reabilitação profissional, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. Mostra-se regular a concessão de auxílio-doença acidentário ao segurado que apresenta sequela decorrente de acidente de trabalho. Portanto, é possível a vinculação do término da reabilitação profissional ao percebimento de auxílio acidente sem isso importe qualquer violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. Não há de se falar em litigância de má-fé da qual poderia decorrer a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC/15, quando ausentes o dolo ou a culpa grave, bem como a demonstração do efetivo prejuízo. Assim, o simples direito de recorrer na interposição da apelação constitui-se em legítimo exercício do direito subjetivo de obter apreciação de um pleito, e decorre tanto do diploma processual civil quanto dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Considerando que a obrigação é ilíquida e que o magistrado não fixou honorários, deixo de majorar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, tendo em vista que a redação do art. 85, §11 do CPC é clara e aduz que: O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...). 8. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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