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Jurisprudência


TJDF APC - 958995-20150510070008APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUMENTO DO RISCO. NÃO ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO SEGURADO. . PRESTAÇÕES DO VEÍCULO EM ATRASO. AÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO CREDOR. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. O contrato de seguro destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificado a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice. Todavia, deve-se chamar atenção especial à boa-fé, porquanto a obrigação do segurado de prestar as informações corretamente para a confecção da apólice, sendo a sua omissão intencional capaz de configurar dolo negativo, apto a invalidar o contrato nos termos do art. 147 ou causar sanções nos termos do art. 766 do Código Civil. 2. Depreende-se que a cláusula limitativa constante no regulamento da associação não é abusiva, tendo em vista que a omissão ou inexatidão quanto ao fato de o veículo ter prestações em atraso agrava o risco contratado e decorre de ato intencional do segurado. Ademais, a instituição credora ingressou com uma ação judicial para obtenção do valor devido. 3. Embora a associação tenha a finalidade de amparar o segurado, no caso em tela, não houve cumprimento pelo segurado ao descrito no regulamento, o que exonera a seguradora da obrigação de indenizar. 4. O segurado apenas possuía o bem, pois a procuração outorgada a ele é mero instrumento para a regularização da propriedade do veículo no órgão de trânsito. 5. Em relação à reparação do dano moral é necessário que decorra abalo à honra e à dignidade da pessoa. Assim, no caso dos autos, entendo que não foi comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 6. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Na hipótese, não foi comprovado o ato ilícito e nem ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 7. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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