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Jurisprudência


TJDF APC - 959001-20140410085176APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIENCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM DECORRENCIA DA AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40 CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. O processo é um meio pelo qual são proporcionados mecanismos para se efetivar a busca pelo direito material almejado. Para isto, deve-se observar, conforme leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade objetivando proporcionar as partes o resultado desejado (Efetividade do processo e técnica processual. 3ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2010, p. 49). 2. O Magistrado deve ser bastante cauteloso ao verificar a representação processual das partes, visto que, em regra, são terceiros com capacidade postulatória que atuam em seus nomes. Noutras palavras, cabe ao julgador apurar se as pessoas que postulam em juízo expressamente autorizaram e confiaram a defesa do seu pretenso direito aos causídicos que lá se apresentam. Eventual descuido nesta exigência pode dar ensejo a gravíssimos danos aos titulares do bem jurídico tutelado, o que é inadmissível ocorrer no âmbito de um poder da República. 3. Conforme precedentes desta Corte, a irregularidade da representação processual não sanada depois da intimação da parte enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. Sendo constatada a ocorrência de fatos que repercutam em tese na esfera disciplinar e criminal, o julgador tem o poder-dever de comunicar estes fatos aos órgãos competentes para a devida apuração. Inteligência do art. 40 do Código de Processo Penal e do art. 72 do Estatuto da Advocacia. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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