TJDF APC - 959009-20090110616976APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO RATIFICADAS APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE E ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO REVOGADA EM ATO BILATERAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR DO INSTRUMENTO. MÁ FÉ DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DISPOR DA COISA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO SOBRE A COISA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Se a apelação é interposta na pendência do julgamento dos embargos de declaração, não há que se falar em intempestividade do apelo se não houver a alteração substancial do julgado, de modo que, sendo esse o caso, revela-se desnecessária a ratificação das razões apresentadas antes do julgamento dos aludidos declaratórios. Preliminar rejeitada. 2. A inovação vedada no artigo 517 do Código de Processo Civil, fundada na necessidade de obediência ao duplo grau de jurisdição, concerne às questões fáticas, não havendo vedação quanto à apresentação de novas teses jurídicas em grau recursal, pois, quanto ao novo fundamento jurídico, a parte recorrida tem oportunidade de se manifestar em contrarrazões. Preliminar rejeitada. 3. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Apelo adesivo não conhecido. 4. A procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos, agindo o outorgado em nome e interesse próprios. 5. Não obstante a irrevogabilidade seja característica intrínseca da procuração com cláusula in rem suam, admite-se a revogação, eis que a revogabilidade é da essência do contrato de mandato, mas será tida por ineficaz, respondendo o mandante por perdas e danos (art. 683 e 685 do Código Civil). 6. Caracterizado o mandato de procuração como verdadeiro negócio jurídico translativo de direito, as partes envolvidas podem livremente desistir do negócio, em decorrência do princípio básico da teoria dos contratos, regido pela autonomia das partes. Assim sendo, contando com a participação do mandante e do mandatário, não há óbice para a revogação da procuração. Nessas condições, se o antes mandatário substabelece os poderes que não mais detém sobre a coisa objeto do contrato de mandato, há de se reconhecer a nulidade do negócio, já que não mais possuía o domínio sobre a coisa ou poder para dela dispor. 7. Preliminares suscitadas pelo autor afastadas, apelação principal conhecida e não provida. Preliminar suscitada pelo 2º réu acolhida, recurso adesivo não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO RATIFICADAS APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE E ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO REVOGADA EM ATO BILATERAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR DO INSTRUMENTO. MÁ FÉ DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DISPOR DA COISA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO SOBRE A COISA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Se a apelação é interposta na pendência do julgamento dos embargos de declaração, não há que se falar em intempestividade do apelo se não houver a alteração substancial do julgado, de modo que, sendo esse o caso, revela-se desnecessária a ratificação das razões apresentadas antes do julgamento dos aludidos declaratórios. Preliminar rejeitada. 2. A inovação vedada no artigo 517 do Código de Processo Civil, fundada na necessidade de obediência ao duplo grau de jurisdição, concerne às questões fáticas, não havendo vedação quanto à apresentação de novas teses jurídicas em grau recursal, pois, quanto ao novo fundamento jurídico, a parte recorrida tem oportunidade de se manifestar em contrarrazões. Preliminar rejeitada. 3. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Apelo adesivo não conhecido. 4. A procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos, agindo o outorgado em nome e interesse próprios. 5. Não obstante a irrevogabilidade seja característica intrínseca da procuração com cláusula in rem suam, admite-se a revogação, eis que a revogabilidade é da essência do contrato de mandato, mas será tida por ineficaz, respondendo o mandante por perdas e danos (art. 683 e 685 do Código Civil). 6. Caracterizado o mandato de procuração como verdadeiro negócio jurídico translativo de direito, as partes envolvidas podem livremente desistir do negócio, em decorrência do princípio básico da teoria dos contratos, regido pela autonomia das partes. Assim sendo, contando com a participação do mandante e do mandatário, não há óbice para a revogação da procuração. Nessas condições, se o antes mandatário substabelece os poderes que não mais detém sobre a coisa objeto do contrato de mandato, há de se reconhecer a nulidade do negócio, já que não mais possuía o domínio sobre a coisa ou poder para dela dispor. 7. Preliminares suscitadas pelo autor afastadas, apelação principal conhecida e não provida. Preliminar suscitada pelo 2º réu acolhida, recurso adesivo não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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