TJDF APC - 959013-20150310072452APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO MEDIANTE FRAUDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA AO PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 757 do Código Civil, que dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, deve ser interpretado à luz da natureza e da função social do contrato, bem como de acordo com a legislação protetiva do consumidor. 3. O direito à informação afigura-se como corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 4. A expectativa de quem celebra um contrato de seguro é a de que seu patrimônio seja resguardado contra perdas e danos, e as seguradoras têm o dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada, sobre as limitações à cobertura do seguro, não sendo suficiente a simples menção a tipos penais, proporcionando ao consumidor o indispensável discernimento quanto aos riscos excluídos da proteção securitária. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO MEDIANTE FRAUDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA AO PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro de automóveis constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 757 do Código Civil, que dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, deve ser interpretado à luz da natureza e da função social do contrato, bem como de acordo com a legislação protetiva do consumidor. 3. O direito à informação afigura-se como corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 4. A expectativa de quem celebra um contrato de seguro é a de que seu patrimônio seja resguardado contra perdas e danos, e as seguradoras têm o dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada, sobre as limitações à cobertura do seguro, não sendo suficiente a simples menção a tipos penais, proporcionando ao consumidor o indispensável discernimento quanto aos riscos excluídos da proteção securitária. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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