TJDF APC - 959015-20150111035346APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRAZO DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES NÃO ATENDIDO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços de locação de veículos, com cláusula atribuindo ao contratante a obrigação de pagar as multas ocorridas durante o período de duração da avença, constitui título hábil ao aparelhamento da ação monitória, quando não refutado o cumprimento da obrigação pela contratada e demonstrada a ocorrência do fato gerador da obrigação, evidenciando a existência e a liquidez da dívida. Preliminar rejeitada 2. O descumprimento da cláusula contratual que genericamente determina que a locadora de veículos deve remeter imediatamente as notificações das multas cometidas no período da locação, não tem o condão de eximir o locador da obrigação assumida de pagá-las, máxime se não restou cominado prazo certo e perda do direito de haver o montante, e se do atraso não adveio qualquer prejuízo ao contratante. 3. Os preceitos da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, devem lastrear as relações contratuais, de modo que o comportamento das partes seja orientado pelo objetivo comum de que ambas obtenham do contrato o proveito esperado, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRAZO DE ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES NÃO ATENDIDO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços de locação de veículos, com cláusula atribuindo ao contratante a obrigação de pagar as multas ocorridas durante o período de duração da avença, constitui título hábil ao aparelhamento da ação monitória, quando não refutado o cumprimento da obrigação pela contratada e demonstrada a ocorrência do fato gerador da obrigação, evidenciando a existência e a liquidez da dívida. Preliminar rejeitada 2. O descumprimento da cláusula contratual que genericamente determina que a locadora de veículos deve remeter imediatamente as notificações das multas cometidas no período da locação, não tem o condão de eximir o locador da obrigação assumida de pagá-las, máxime se não restou cominado prazo certo e perda do direito de haver o montante, e se do atraso não adveio qualquer prejuízo ao contratante. 3. Os preceitos da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, devem lastrear as relações contratuais, de modo que o comportamento das partes seja orientado pelo objetivo comum de que ambas obtenham do contrato o proveito esperado, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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