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Jurisprudência


TJDF APC - 959016-20150110962786APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NA LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006 E DECRETO DISTRITAL Nº 33.965/2012. INSCRIÇÃO EM ANTIGOS CADASTROS HABITACIONAIS. CONVOCAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO NOVO CADASTRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES FIXADAS EM LEI E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem obrigação de indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias e desnecessárias, a teor do artigo 130 do CPC/1973. E, caso a questão de mérito seja exclusivamente de direito ou, ainda, de direito e de fato, sem a necessidade de produção de outras provas, constitui dever do julgador observar os princípios da celeridade e da economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), procedendo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, CPC/1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A fim de viabilizar a nova política habitacional do DF, instituída pela Lei Distrital nº 3.877/2006 e regulamentada pelo Decreto Distrital nº 33.965/2012, e suas posteriores alterações, foi instituído o Novo Cadastro da Habitação, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à CODHAB/DF, além de candidatos filiados a associações e cooperativas. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto Distrital nº 33.965/2012, acrescido pelo Decreto Distrital nº 36.021/2014, os candidatos inscritos de forma individualizada, agrupados na Relação de Inscrições Individuais e classificados em anos anteriores devem atualizar os dados, sob pena de cancelamento de inscrição. 4. Restando incontroverso nos autos que a candidata, conquanto cadastrada em antigos programas habitacionais do DF, não efetuou sua inscrição junto ao Novo Cadastro da Habitação, em desatendimento a seguidas convocações, não há que se falar em direito à habilitação no Programa Morar Bem, em detrimento dos demais inscritos, ou indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta preterição pelo Poder Público. 5. Cabe ao Estado, além de promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, observar os princípios da igualdade, moralidade e legalidade, razão por que não se pode avalizar a habilitação de particular em programas habitacionais de interesse social sem obediência às diretrizes gerais fixadas em lei. 6. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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