main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 959017-20140110995059APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. TERMOS ADITIVOS. DISPOSIÇÕES ABUSIVAS. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO EM CARTÓRIO. MULTA DO ART. 35, §5º, DA LEI 4.591/64. CABIMENTO. 1. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do art. 3º do art. 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 6. Constando no termo aditivo ao contrato de promessa de compra e venda disposição que consista em limitação de acesso ao judiciário pelo consumidor que se sentir lesado, deve esta ser considerada nula, por ofensa à Constituição Federal e à Legislação Consumerista. 7. Não pode a promitente vendedora buscar se eximir da obrigação de indenizar o consumidor pelos lucros cessantes devidos no período de atraso na entrega do imóvel, sob a alegação da regra da exceptio non adimplenti contractus (art. 476 do Código Civil) se, durante todo o período de mora da construtora, o adquirente esteve adimplente com suas prestações. 8. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 9. Quando o magistrado sentenciante vai além do pedido formulado na inicial, condenando a parte ré em quantia superior à demandada, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita e deve ser decotado da sentença. 10. Descumprindo a incorporadora a imposição legal de arquivamento do memorial descritivo do empreendimento no cartório de registro de imóveis, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei nº 4.591/64. Precedentes do c. STJ. 11. Apelações conhecidas, provida a do autor e parcialmente provida a da ré.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão