TJDF APC - 959024-20140710406575APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO GENITOR. FILHO MAIOR E CAPAZ. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. 1. O Código Civil impõe a responsabilidade civil dos genitores, independentemente de sua culpa, pelos atos dos seus filhos menoresque estiverem sob sua autoridade ou em sua companhia. 2. Quando o dano é causado por pessoa maior e absolutamente capaz, e, assim, inteiramente responsável por seus atos, não subsiste a responsabilidade dos genitores pela reparação do dano, o qual deverá ser reparado exclusivamente pelo ofensor, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade e contrariar a segurança jurídica. 3. A obrigação propter rem traduz uma relação entre o proprietário ou possuidor do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa, não se confundindo com a obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito, não podendo ser utilizada para imputar a alguém o dever de reparar os danos causados por outrem, mesmo que este coabite consigo. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO GENITOR. FILHO MAIOR E CAPAZ. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. 1. O Código Civil impõe a responsabilidade civil dos genitores, independentemente de sua culpa, pelos atos dos seus filhos menoresque estiverem sob sua autoridade ou em sua companhia. 2. Quando o dano é causado por pessoa maior e absolutamente capaz, e, assim, inteiramente responsável por seus atos, não subsiste a responsabilidade dos genitores pela reparação do dano, o qual deverá ser reparado exclusivamente pelo ofensor, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade e contrariar a segurança jurídica. 3. A obrigação propter rem traduz uma relação entre o proprietário ou possuidor do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa, não se confundindo com a obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito, não podendo ser utilizada para imputar a alguém o dever de reparar os danos causados por outrem, mesmo que este coabite consigo. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão