TJDF APC - 959122-20120111837655APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CIVIL. AUTOMÓVEL. DEFEITOS DE FÁBRICA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. HONORARIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA. PARTE REQUERENTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. De acordo com o artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Na hipótese, os documentos carreados aos autos, em especial o laudo pericial, corroboram pela inexistência de defeitos de fabricação do veículo automotor, mas apenas pela presença de problemas emergidos da falta de manutenção indispensável a todo automóvel, o que não foi comprovado pela autora. 5. O perito é escolhido pelo juízo e os honorários periciais são adiantados pela parte responsável, nos moldes do artigo 33 do Código de Processo Civil/1973, de modo que não há que se falar em parcialidade do expert pelo simples fato de seus honorários terem sidos adiantados pela empresa ré. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CIVIL. AUTOMÓVEL. DEFEITOS DE FÁBRICA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. HONORARIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA. PARTE REQUERENTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. De acordo com o artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Na hipótese, os documentos carreados aos autos, em especial o laudo pericial, corroboram pela inexistência de defeitos de fabricação do veículo automotor, mas apenas pela presença de problemas emergidos da falta de manutenção indispensável a todo automóvel, o que não foi comprovado pela autora. 5. O perito é escolhido pelo juízo e os honorários periciais são adiantados pela parte responsável, nos moldes do artigo 33 do Código de Processo Civil/1973, de modo que não há que se falar em parcialidade do expert pelo simples fato de seus honorários terem sidos adiantados pela empresa ré. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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