TJDF APC - 959127-20130110279726APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. ROL. TESTEMUNHAS. DISPENSÁVEL, PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ATO DE TURBAÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. POSSE COMPROVADA. DOCUMENTOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. MEIO INCIDENTAL. MERAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O compromisso de compra e venda assinado de próprio punho pelos litigantes é apto a instruir a ação de embargos de terceiros, a fim de proteger a posse de imóvel discutido em ação de conhecimento. 4. A ausência da apresentação do rol de testemunhas não implica na inépcia da inicial de embargos de terceiros, mas apenas sujeita o demandante a certo ônus processual. 5. Somente a partir da ciência inequívoca da turbação judicial é que se inicia o prazo de defesa do terceiro embargante, não se caracterizando, portanto, a decadência do direito. 6. Os documentos juntados aos autos são precisos em comprovar que os embargados tinham plena consciência da posse do imóvel exercida por terceiro de boa-fé, uma vez que assinaram, de próprio punho, os contratos de compra e venda. Logo, não podem alegar desconhecimento da avença ou nulidade da procuração. 7. A arguição de falsidade constitui procedimento acessório ao processo de conhecimento principal, no qual a parte que a alega deve expor os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado, sendo indispensável a pericia técnica. Na hipótese dos autos, a simples alegação de que os documentos são falsos, sem qualquer comprovação, não é apta a ensejar a declaração de falsidade documental. 8. Preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito por decadência rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. ROL. TESTEMUNHAS. DISPENSÁVEL, PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ATO DE TURBAÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. POSSE COMPROVADA. DOCUMENTOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. MEIO INCIDENTAL. MERAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O compromisso de compra e venda assinado de próprio punho pelos litigantes é apto a instruir a ação de embargos de terceiros, a fim de proteger a posse de imóvel discutido em ação de conhecimento. 4. A ausência da apresentação do rol de testemunhas não implica na inépcia da inicial de embargos de terceiros, mas apenas sujeita o demandante a certo ônus processual. 5. Somente a partir da ciência inequívoca da turbação judicial é que se inicia o prazo de defesa do terceiro embargante, não se caracterizando, portanto, a decadência do direito. 6. Os documentos juntados aos autos são precisos em comprovar que os embargados tinham plena consciência da posse do imóvel exercida por terceiro de boa-fé, uma vez que assinaram, de próprio punho, os contratos de compra e venda. Logo, não podem alegar desconhecimento da avença ou nulidade da procuração. 7. A arguição de falsidade constitui procedimento acessório ao processo de conhecimento principal, no qual a parte que a alega deve expor os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado, sendo indispensável a pericia técnica. Na hipótese dos autos, a simples alegação de que os documentos são falsos, sem qualquer comprovação, não é apta a ensejar a declaração de falsidade documental. 8. Preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito por decadência rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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