TJDF APC - 959147-20140110306083APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III e IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973, e deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III e IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973, e deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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