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Jurisprudência


TJDF APC - 959149-20150110773855APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. IDOSO. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DEPENDENTES. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.2. 3. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei n. 9.656/98 se aplicam às causas que as partes discutem direitos de plano de saúde, coletivo e individual, ressalvado o art. 13, parágrafo único, II, dessa lei ao último, em autêntico diálogo de fontes. Precedentes STJ. 4. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde, independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor do seguro coletivo contratado. 5. No caso de cancelamento do benefício do plano de saúde coletivo, deve ser ofertada opção de migração para plano de saúde individual, sendo a negativa de inclusão sem justificativa ilegal e abusiva. 6. Quando a abusividade é praticada em desfavor de consumidor idoso e enfermo, em homenagem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, a liberdade de contratar, deve ser mitigada, prevalecendo a dignidade da pessoa humana em detrimento dos interesses patrimoniais, de forma que deve-se manter os dependentes no contrato de saúde coletivo contratado. 7. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Preliminar rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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