TJDF APC - 959239-20150610121007APC
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro do paciente idoso, devem-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza. 2. A restrição da cobertura home care ao segurado afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade. 3. O deferimento da indenização por danos materiais pressupõe a existência de prova efetiva das despesas médicas. In casu, os cupons fiscais e notas fiscais anexados aos autos comprovam devidamente os gastos relacionados a medicamentos e dieta, o que impõe o ressarcimento. 4. Recurso da ré desprovido e do autor, provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro do paciente idoso, devem-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza. 2. A restrição da cobertura home care ao segurado afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade. 3. O deferimento da indenização por danos materiais pressupõe a existência de prova efetiva das despesas médicas. In casu, os cupons fiscais e notas fiscais anexados aos autos comprovam devidamente os gastos relacionados a medicamentos e dieta, o que impõe o ressarcimento. 4. Recurso da ré desprovido e do autor, provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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