TJDF APC - 959246-20140111613753APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDORCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Cédula de Crédito Bancário, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 ec/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, é título de crédito e submete-se aos prazos prescricionais gerais previstos no Código Civil, que é de 03(três) anos . 2. Prescreve em três anos, a contar da data do seu vencimento, a pretensão de executar Cédula de Crédito Bancária ressalvado algum prazo diferente previsto em lei especial. Inteligência do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 3. Interrompe-se a prescrição com a citação válida da parte ré Conforme o art. 219, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. A citação por edital, posterior à prescrição do título executivo, no caso em tela, da Cédula Bancária, não tem o condão de afastar a consumação da prescrição, máxime quando a demora não puder ser atribuída ao mecanismo judicial. 5. Prejudicial de prescrição acolhida. .Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDORCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Cédula de Crédito Bancário, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 ec/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, é título de crédito e submete-se aos prazos prescricionais gerais previstos no Código Civil, que é de 03(três) anos . 2. Prescreve em três anos, a contar da data do seu vencimento, a pretensão de executar Cédula de Crédito Bancária ressalvado algum prazo diferente previsto em lei especial. Inteligência do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 3. Interrompe-se a prescrição com a citação válida da parte ré Conforme o art. 219, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. A citação por edital, posterior à prescrição do título executivo, no caso em tela, da Cédula Bancária, não tem o condão de afastar a consumação da prescrição, máxime quando a demora não puder ser atribuída ao mecanismo judicial. 5. Prejudicial de prescrição acolhida. .Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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