TJDF APC - 959257-20150110379988APC
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE BEM IMÓVEL. DESÍDIA DA CEDIDA NA FORMAÇÃO DE PROCESSO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na cessão do contrato são transferidos a terceiro, denominado cessionário, os direitos e as obrigações que possuía o cedente, que adquire, a partir da cessão, legitimidade para postular, em Juízo ou fora dele, eventuais danos advindos da avença originária. 2. Comprovado que a Incorporadora não cumpriu com suas obrigações perante os cessionários, impõem-se a rescisão do contrato de cessão de direitos havido entre as partes, tendo como conseqüência a devolução dos valores pagos. 3. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera danos morais passíveis de reparação. 4. Recurso provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE BEM IMÓVEL. DESÍDIA DA CEDIDA NA FORMAÇÃO DE PROCESSO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na cessão do contrato são transferidos a terceiro, denominado cessionário, os direitos e as obrigações que possuía o cedente, que adquire, a partir da cessão, legitimidade para postular, em Juízo ou fora dele, eventuais danos advindos da avença originária. 2. Comprovado que a Incorporadora não cumpriu com suas obrigações perante os cessionários, impõem-se a rescisão do contrato de cessão de direitos havido entre as partes, tendo como conseqüência a devolução dos valores pagos. 3. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera danos morais passíveis de reparação. 4. Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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