TJDF APC - 959258-20150710004924APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DO SUPOSTO ESTIPULANTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A corretora de seguros atua apenas como intermediária da contratação entre segurador e segurado, não assumindo responsabilidade, subsidiária ou solidária, pela cobertura contratada e custeio de tratamento médico. Tampouco o suposto estipulante assume tais responsabilidades. 2. Ora, se o cancelamento decorreu do fato de que a seguradora constatou que a segurada não tinha qualquer relação jurídica com a estipulante, não faz qualquer sentido comunicar a estipulante para que esta possa contratar outro plano de saúde em favor daquela, pois, não tendo relação com a segurada, não é de seu interesse fazê-lo. Seria necessário comunicar a segurada, até para que pudesse eventualmente questionar o cancelamento, pois é ela quem perderia a cobertura. A relação estabelecida entre a segurada e a seguradora é de consumo, e, estando aquela em dia com suas obrigações contratuais, o cancelamento, ainda mais sob acusação de fraude, não poderia ocorrer unilateralmente. 3. Se a seguradora suspeitava de fraude, deveria ter notificado a consumidora para esclarecer a situação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais que, dotados de eficácia horizontal, atingem a relação contratual estabelecida entre as partes. 4. Assim, se a autora quitou as mensalidades ao longo dos meses e não foi comunicada da intenção de cancelamento do plano por suspeita de fraude, inexorável reconhecer a continuidade da relação contratual entre as partes, seja pela teoria da aparência, seja pelo prestígio à boa-fé, seja pelo mais singelo sentimento de Justiça que não precisa se socorrer de complexas teses ou hermenêutica jurídicas. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da cobertura dos serviços de home care, acentuando ser devido o tratamento doméstico ainda que com disposição contratual em contrário, desde que haja pedido médico, aquiescência do paciente e a manutenção do equilíbrio contratual. 6. A negativa de custeio de determinado tratamento, por si só, não acarreta danos de cunho extrapatrimonial. 7. Ilegitimidade passiva da segunda ré reconhecida de ofício. Apelo da terceira ré provido. Apelo da primeira ré parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DO SUPOSTO ESTIPULANTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A corretora de seguros atua apenas como intermediária da contratação entre segurador e segurado, não assumindo responsabilidade, subsidiária ou solidária, pela cobertura contratada e custeio de tratamento médico. Tampouco o suposto estipulante assume tais responsabilidades. 2. Ora, se o cancelamento decorreu do fato de que a seguradora constatou que a segurada não tinha qualquer relação jurídica com a estipulante, não faz qualquer sentido comunicar a estipulante para que esta possa contratar outro plano de saúde em favor daquela, pois, não tendo relação com a segurada, não é de seu interesse fazê-lo. Seria necessário comunicar a segurada, até para que pudesse eventualmente questionar o cancelamento, pois é ela quem perderia a cobertura. A relação estabelecida entre a segurada e a seguradora é de consumo, e, estando aquela em dia com suas obrigações contratuais, o cancelamento, ainda mais sob acusação de fraude, não poderia ocorrer unilateralmente. 3. Se a seguradora suspeitava de fraude, deveria ter notificado a consumidora para esclarecer a situação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais que, dotados de eficácia horizontal, atingem a relação contratual estabelecida entre as partes. 4. Assim, se a autora quitou as mensalidades ao longo dos meses e não foi comunicada da intenção de cancelamento do plano por suspeita de fraude, inexorável reconhecer a continuidade da relação contratual entre as partes, seja pela teoria da aparência, seja pelo prestígio à boa-fé, seja pelo mais singelo sentimento de Justiça que não precisa se socorrer de complexas teses ou hermenêutica jurídicas. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da cobertura dos serviços de home care, acentuando ser devido o tratamento doméstico ainda que com disposição contratual em contrário, desde que haja pedido médico, aquiescência do paciente e a manutenção do equilíbrio contratual. 6. A negativa de custeio de determinado tratamento, por si só, não acarreta danos de cunho extrapatrimonial. 7. Ilegitimidade passiva da segunda ré reconhecida de ofício. Apelo da terceira ré provido. Apelo da primeira ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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