TJDF APC - 959259-20120111128487APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. FORTUITO INTERNO. CONEXÃO COM O SERVIÇO PRESTADO. RISCO-PROVEITO. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 54/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E ATUALIZAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR EM FUTURA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 134 da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 7.347/85, este alterado pela Lei nº 11.448/07, a Defensoria Pública é parte legítima para promover a integral proteção dos consumidores vítimas de acidente em transporte coletivo, notadamente pela dimensão dos valores sociais atribuídos a eventos danosos desta espécie. Precedentes do c. STJ. 2. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, ou seja, de origem comum, nos termos do art. 81, parágrafo único, do CDC, mostra-se adequada a demanda coletiva no sentido de reparar os danos experimentados pelas vítimas de acidente automobilístico. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de petição genérica, por se tratar de ação civil pública (ação coletiva) e por estarem preenchidos os requisitos do art. 282 e 286, II, ambos do CPC/73. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente automobilístico em transporte coletivo de passageiros, basta a comprovação dos danos e do nexo de causalidade com o evento danoso, uma vez se tratar de responsabilidade objetiva na modalidade risco-proveito. 5. Os passageiros de ambos os ônibus envolvidos no acidente são consumidores, não prevalecendo a tese de tratamento nos termos da responsabilidade contratual. Ademais, ainda assim, podem ser comparados a consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 6. O acidente de trânsito de transporte coletivo configura fortuito interno, por ter conexão com a atividade desenvolvida e por ser previsível sua ocorrência. 7. Condiciona-se o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT ao efetivo recebimento pelas vítimas. 8. Tratando-se de danos materiais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidirão desde a data do evento danoso, nos termos dos enunciados de súmula nº 43 e 54 do c. STJ e tratando-se de danos morais, incluídos nestes os danos estéticos, devem observar como termo a quo dos juros de mora a data do evento danoso, incidindo a atualização monetária desde a fixação do respectivo valor na liquidação. Precedentes do c. STJ. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. FORTUITO INTERNO. CONEXÃO COM O SERVIÇO PRESTADO. RISCO-PROVEITO. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 54/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E ATUALIZAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR EM FUTURA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 134 da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 7.347/85, este alterado pela Lei nº 11.448/07, a Defensoria Pública é parte legítima para promover a integral proteção dos consumidores vítimas de acidente em transporte coletivo, notadamente pela dimensão dos valores sociais atribuídos a eventos danosos desta espécie. Precedentes do c. STJ. 2. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, ou seja, de origem comum, nos termos do art. 81, parágrafo único, do CDC, mostra-se adequada a demanda coletiva no sentido de reparar os danos experimentados pelas vítimas de acidente automobilístico. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de petição genérica, por se tratar de ação civil pública (ação coletiva) e por estarem preenchidos os requisitos do art. 282 e 286, II, ambos do CPC/73. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente automobilístico em transporte coletivo de passageiros, basta a comprovação dos danos e do nexo de causalidade com o evento danoso, uma vez se tratar de responsabilidade objetiva na modalidade risco-proveito. 5. Os passageiros de ambos os ônibus envolvidos no acidente são consumidores, não prevalecendo a tese de tratamento nos termos da responsabilidade contratual. Ademais, ainda assim, podem ser comparados a consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 6. O acidente de trânsito de transporte coletivo configura fortuito interno, por ter conexão com a atividade desenvolvida e por ser previsível sua ocorrência. 7. Condiciona-se o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT ao efetivo recebimento pelas vítimas. 8. Tratando-se de danos materiais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidirão desde a data do evento danoso, nos termos dos enunciados de súmula nº 43 e 54 do c. STJ e tratando-se de danos morais, incluídos nestes os danos estéticos, devem observar como termo a quo dos juros de mora a data do evento danoso, incidindo a atualização monetária desde a fixação do respectivo valor na liquidação. Precedentes do c. STJ. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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