TJDF APC - 959260-20140111474948APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras nos contratos de financiamento firmados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000. 2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), o c. STJ entendeu pela legalidade da capitalização mensal de juros em intervalo inferior a um ano, já que permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (REsp 1255573/RS). 4. Estando as cláusulas contratuais em perfeita sintonia com o entendimento pacífico do c. STJ e da norma aplicável (Lei nº 10.931/04), não há que se falar em ilegalidade/abusividade. 5. É possível a cobrança de tarifa de cadastro para o início da relação jurídica, desde a Resolução CRM 3.518/2007, quando expressamente prevista. 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras nos contratos de financiamento firmados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000. 2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), o c. STJ entendeu pela legalidade da capitalização mensal de juros em intervalo inferior a um ano, já que permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (REsp 1255573/RS). 4. Estando as cláusulas contratuais em perfeita sintonia com o entendimento pacífico do c. STJ e da norma aplicável (Lei nº 10.931/04), não há que se falar em ilegalidade/abusividade. 5. É possível a cobrança de tarifa de cadastro para o início da relação jurídica, desde a Resolução CRM 3.518/2007, quando expressamente prevista. 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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