TJDF APC - 959271-20140111863362APC
DIREITO CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DANOS. COMPROVADOS. VALOR. RAZOAVEL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I - Já estando o fato demonstrado por documentos, torna-se perfeitamente admissível o indeferimento da produção da prova testemunhal, nos termos do art. 400, inc. I, do CPC/73. II - A responsabilidade civil do centro clínico é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. III - Demonstrada a má execução do tratamento estético aplicado e os danos dele decorrentes, deve a fornecedora responder pela sua conduta danosa. IV - Os danos materiais devem ser integralmente reparados, inclusive o correspondente ao valor do tratamento, pois, além de não haver sido concluído, não trouxe resultado satisfatório, mas prejuízo à consumidora. V - O dano estético se evidencia pela existência de lesão visível que modifica a aparência externa da pessoa de forma permanente. VI - O dano moral é evidenciado pelo sofrimento experimentado pela consumidora e pela lesão à sua integridade física. VII - O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VIII - Por se tratar de responsabilidade contratual, os valores arbitrados a título de dano moral e estético deverão ser atualizados desde a sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 406 do código civil). IX - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Ementa
DIREITO CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DANOS. COMPROVADOS. VALOR. RAZOAVEL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I - Já estando o fato demonstrado por documentos, torna-se perfeitamente admissível o indeferimento da produção da prova testemunhal, nos termos do art. 400, inc. I, do CPC/73. II - A responsabilidade civil do centro clínico é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. III - Demonstrada a má execução do tratamento estético aplicado e os danos dele decorrentes, deve a fornecedora responder pela sua conduta danosa. IV - Os danos materiais devem ser integralmente reparados, inclusive o correspondente ao valor do tratamento, pois, além de não haver sido concluído, não trouxe resultado satisfatório, mas prejuízo à consumidora. V - O dano estético se evidencia pela existência de lesão visível que modifica a aparência externa da pessoa de forma permanente. VI - O dano moral é evidenciado pelo sofrimento experimentado pela consumidora e pela lesão à sua integridade física. VII - O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VIII - Por se tratar de responsabilidade contratual, os valores arbitrados a título de dano moral e estético deverão ser atualizados desde a sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 406 do código civil). IX - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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